JUSTIFICATIVA:


Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa acrescentar a alínea “k” ao inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.128, de 30 de Maio de 2012, para incluir a vedação de nomeação pelo Poder Executivo e Legislativo do Município de Sorocaba de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

O Projeto de Lei visa vedar a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

Deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, Constituição da Federal). Além disso, é de competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à educação e à cultura, e combater as causas e fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, V e X, Constituição Federal).

No que se refere á iniciativa legislativa, em discussão nos Tribunais a respeito da possibilidade de parlamentar municipal apresentar proposição que versava sobre “Lei da Ficha Limpa”, chegaram à decisão pela possibilidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência acerca da matéria: Classe/Assunto: Embargos de Declaração / Atos Administrativos Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 29/07/2015 Data de publicação: 30/07/2015 Data de registro: 30/07/2015 

Ementa: I - Embargos declaratórios. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Falta dos requisitos legais do artigo 535 do Código de Processo Civil. II - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal de Echaporã n. 02/2014, 8 de dezembro de 2014, que 'estabelece as hipóteses de impedimento para a nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do município. III – Diploma que não padece de vício de iniciativa. Matéria não reservada ao Chefe do Poder Executivo. A lei local versou sobre impedimentos à nomeação para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário, com base nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Essa matéria não se insere dentre aquelas reservadas exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, elencadas nos itens 1 a 6 do §2º do artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo e aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da mesma Carta. IV - Fixar impedimentos à nomeação para cargos de provimento em comissão é matéria que está na alçada da competência comum atribuída ao Poder Legislativo e Poder Executivo e passa ao largo do tema da organização da Administração Pública, esse sim privativo do Chefe do Executivo. V – Ação improcedente. Cassada a liminar." VI – Embargos rejeitados." Visualizar Ementa Completa. TJ/SP.